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Férias de Casamento

Por ocasião do casamento, o casal tem direito a 15 dias consecutivos, segundo o Código do Trabalho – Artigos 249º, alínea a).
Os dias da licença de casamento podem ser repartidos da seguinte forma:

  • Imediatamente após a data de celebração do casamento;
  • Imediatamente antes da data de celebração do casamento;
  • Em redor da data da celebração do casamento.

Para o cálculo dos 15 dias da licença de casamento contam os dias úteis e não úteis (feriados e fim-de-semana), o que faz 11 dias úteis com justificação.

Os 15 dias de licença de casamento (11 úteis) não fazem parte das férias anuais. Continuará a ter direito aos dias de férias previstos na lei, baseados em 22 dias úteis de férias anuais, aos quais pode adicionar os 15 dias da licença de casamento.

A licença de casamento é pedida à entidade patronal, com pelo menos cinco dias de antecedência, segundo a lei no n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho. Se o prazo não for cumprido, as faltas não serão justificadas, como previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
A entidade patronal tem direito a pedir um comprovativo do matrimónio, que deverá ser apresentado em prazo razoável.
Não existe nenhum formulário para pedir a licença de casamento à entidade empregadora. A comunicação pode ser feita oralmente ou por escrito ou de qualquer outra forma adequada ao relacionamento que tem com a entidade patronal.
A lei é a mesma independentemente da antiguidade na empresa (para quem trabalha há pouco tempo numa empresa ou para quem trabalha há muitos anos).

Os segundos casamentos, terceiros casamentos, etc… tem direito a gozar nova licença, mesmo que trabalhe na mesma empresa, mas tem que se tratar de um casamento pelo civil.

 

Estre artigo foi escrito em Junho de 2020